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Legislação
DECRETO 2.2008/97
Publicado no Diário
Oficial de 18 de abril de 1997 / Seção 1
Regulamenta o § 2º do art.36 e os arts. 39 a 42
da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A educação profissional tem por
objetivos:
I
- promover a transição entre a escola e o mundo
do trabalho, capacitando jovens e adultos com
conhecimentos e habilidades gerais e específicas
para o exercício de atividades produtivas;
II - proporcionar a formação de profissionais,
aptos a exercerem atividades específicas no
trabalho, com escolaridade correspondente aos
níveis médio, superior e de pós-graduação;
III - especializar, aperfeiçoar a atualizar o
trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos;
IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar
jovens e adultos trabalhadores, com qualquer
nível de escolaridade, visando a sua inserção e
melhor desempenho no exercício do trabalho.
Art. 2º A educação profissional será
desenvolvida em articulação como o ensino
regular ou em modalidades que contemplem
estratégias de educação continuada, podendo ser
realizada em escolas do ensino regular, em
instituições especializadas ou nos ambientes de
trabalho.
Art. 3º A educação profissional compreende os
seguintes níveis:
I
- básico: destinado à qualificação,
requalificação e reprofissionalização de
trabalhos, independentes de escolaridade prévia;
II - técnico: destinado a proporcionar
habilitação profissional a alunos matriculados
ou egresso de ensino médio, devendo ser
ministrado na forma estabelecida por este
Decreto;
III - tecnológico: corresponde a cursos de nível
superior na área tecnológica, destinados a
egressos do ensino médio e técnico.
Art. 4º A educação profissional de nível básico
é modalidade de educação não-formal e duração
variável, destinada a proporcionar ao cidadão
trabalhador conhecimentos que lhe permitiam
reprofissionalizar-se, qualificar-se e
atualizar-se para o exercício de funções
demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis
com a complexidade tecnológica do trabalho, o
seu grau de conhecimento técnico e o nível de
escolaridade do aluno, não estando sujeita à
regulamentação curricular.
§1º As instituições federais e as instituições
públicas e privadas sem fins lucrativos,
apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que
ministram educação profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais
de nível básico em sua programação, abertos a
alunos das redes públicas e privadas de educação
básica, assim como a trabalhadores com qualquer
nível de escolaridade.
§2º Aos que concluírem os cursos de educação
profissional de nível básico será conferido
certificado de qualificação profissional.
Art. 5º A educação profissional de nível técnico
terá organização curricular própria e
independente do ensino médio, podendo ser
oferecida de forma concomitante ou seqüencial a
este.
Parágrafo Único: As disciplinas de caráter
profissionalizantes, cursadas na parte
diversificada do ensino médio, até o limite de
25% do total da carga horária mínima deste nível
de ensino, poderão ser aproveitadas no currículo
de habilitação profissional, que eventualmente
venha a ser cursada, independente de exame
específicos.
Art. 6º A formulação dos currículos plenos dos
cursos do ensino técnico obedecerá ao seguinte:
I
- o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido
o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá
diretrizes curriculares nacionais, constantes de
carga horária mínima do curso, conteúdos
mínimos, habilidades e competências básicas, por
área profissional.
II - os órgãos normativos do respectivo sistema
de ensino complementarão as diretrizes definidas
no âmbito nacional e estabelecerão seus
currículos básicos, onde constarão as
disciplinas e cargas horárias mínimas
obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e
competências, por área profissional;
III - o currículo básico, referido no inciso
anterior, não poderá ultrapassar setenta por
cento da carga horária mínima obrigatória,
ficando reservado um percentual mínimo de trinta
para que os estabelecimentos de ensino,
independente de autorização prévia, elejam
disciplinas, conteúdos, habilidades e
competências específicas da sua organização
curricular;
§1º Poderão ser implementados currículos
experimentais, não contemplados nas diretrizes
curriculares nacionais, desde que previamente
aprovados pelo sistema de ensino competente.
§2º Após avaliação da experiência e aprovação
dos resultados pelo Ministério da Educação e do
Desporto, ouvido o Conselho Nacional de
Educação, os cursos poderão ser regulamentados e
seus diplomas passarão a ter validade nacional.
Art. 7º Para a elaboração das diretrizes
curriculares para o ensino técnico, deverão ser
realizados estudos de identificação do perfil de
competências necessárias à atividade requerida,
ouvidos os setores interessados, inclusive
trabalhadores e empregadores.
Parágrafo Único. Para atualizção permanente do
perfil e das competências de que trata o caput,
o Ministério da Educação e do Desporto criará
mecanismos institucionalizados, com a
participação de professores, empresários e
trabalhadores.
Art. 8º Os currículos do ensino técnico serão
estruturados em disciplinas, que poderão ser
agrupadas sob a forma de módulos.
§1º No caso de o currículo estar organizado em
módulos, estes poderão ter caráter de
terminalidade para efeito de qualificação
profissional, dando direito, neste caso, a
certificado de qualificação profissional.
§2º Poderá haver aproveitamento de estudos de
disciplinas ou módulos cursados em uma
habilitação específica para obtenção de
habilitação diversa.
§3º Nos currículos organizados em módulos, para
obtenção de habilitação, estes poderão ser
cursados em diferentes instituições credenciadas
pelos sistemas federal e estaduais, desde que o
prazo entre a conclusão do primeiro e do último
módulo não exceda cinco anos.
§4º O estabelecimento de ensino que conferiu o
último certificado de qualificação profissional
expedirá o diploma de técnico de nível médio, na
habilitação profissional correspondente aos
módulos cursados, desde que o interessado
apresente o certificado de conclusão do ensino
médio.
Art. 9º As disciplinas do currículo do ensino
técnico serão ministradas por professores,
instrutores e monitores selecionados,
principalmente, em função de sua experiência
profissional, que deverão ser preparados para o
magistério, previamente ou em serviço, através
de cursos regulares de licenciatura ou de
programas especiais de formação pedagógica.
Parágrafo Único. Os programas especiais de
formação pedagógica a que se refere o caput
serão disciplinados em ato do Ministério de
Estado da Educação e do Desporto, ouvido o
Conselho Nacional de Educação.
Ar. 10º Os cursos de nível superior,
correspondentes à educação profissional de nível
tecnológico, deverão ser estruturados para
atender aos diversos setores da economia,
abrangendo áreas especializadas, e conferirão
diploma de Tecnólogo.
Art. 11º Os sistemas federal e estaduais de
ensino implementarão, através de exames,
certificado de competência, para fins de
dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de
habilitação do ensino técnico.
Parágrafo único. O conjunto de certificados de
competência equivalente a todas as disciplinas
em módulos que integram uma habilitação
profissional dará direito ao diploma
correspondente de técnico de nível médio.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1997; 176ª da
Independência e 109ª da República.
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