ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e
à Proteção no Trabalho
Art. 60 - É
proibido qualquer trabalho a menores de 14
(quatorze) anos de idade, salvo na condição de
aprendiz.
Art. 61 - A
proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada
por legislação especial, sem prejuízo do
disposto nesta Lei.
Art. 62 -
Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as
diretrizes e bases da legislação de educação em
vigor.
Art. 63 - A
formação técnico-profissional obedecerá aos
seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória
ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento
do adolescente;
III - horário especial para o exercício das
atividades.
Art. 64 - Ao
adolescente até 14 (quatorze) anos de idade é
assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65 - Ao
adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze)
anos, são assegurados os direitos trabalhistas e
previdenciários.
Art. 66 - Ao
adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
Art. 67 - Ao
adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica,
assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do
dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua
formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não
permitam a freqüência à escola.
Art. 68 - O
programa social que tenha por base o trabalho
educativo, sob responsabilidade de entidade
governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que
dele participe condições de capacitação para o
exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º - Entende-se
por trabalho educativo a atividade laboral em
que as exigências pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal e social do educando
prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º - A remuneração que o adolescente recebe
pelo trabalho efetuado ou a participação na
venda dos produtos de seu trabalho não desfigura
o caráter educativo.
Art. 69 - O
adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao
mercado de trabalho.