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Legislação
LEI DO APRENDIZ 10.097
Altera dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º.
Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 402.
Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidação o trabalhador de quatorze até
dezoito anos."
(NR)
"....................................................................................."
"Art. 403.
É proibido qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos de idade, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR).
"Parágrafo único. O trabalho do menor não
poderá ser realizado em locais prejudiciais a
sua formação, ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social e em horários e locais
que não permitam a freqüência à escola."
(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"Art. 428.
Contrato de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de quatorze e
menor de dezoito anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a
executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação." (NR)
"§ 1º.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, matrícula e freqüência do aprendiz à
escola, caso não haja concluído o ensino
fundamental, e inscrição em programa de
aprendizagem desenvolvido sob a orientação de
entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica." (AC)*
"§ 2º. Ao menor aprendiz, salvo condição
mais favorável, será garantido o salário mínimo
hora." (AC)
"§ 3º. O contrato de aprendizagem não
poderá ser estipulado por mais de dois anos."
(AC)
"§ 4º.
A formação técnico-profissional a que se refere
o caput deste artigo caracteriza-se por suas
atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho." (AC)
"Art. 429. Os estabelecimentos de
qualquer natureza são obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a
cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento,
no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional. "(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"§ 1º.
A O limite fixado neste artigo não se aplica
quando o empregador for entidade sem fins
lucrativos, que tenha por objetivo a educação
profissional. "(AC)
"§ 1º. As frações de unidade, no cálculo
da percentagem de que trata o caput, darão lugar
à admissão de um aprendiz. "(NR)
"Art. 430.
Na hipótese de os Serviços Nacionais de
Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por
outras entidades qualificadas em formação
técnico - profissional metódica, a saber." (NR)
"I - Escolas Técnicas de Educação; "(AC)
"II - entidades sem fins lucrativos, que tenham
por objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. "(AC)
"§ 1º.
As entidades mencionadas neste artigo deverão
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento
dos programas de aprendizagem, de forma a manter
a qualidade do processo de ensino, bem como
acompanhar e avaliar os resultados." (AC)
"§ 2º.
Aos aprendizes que concluírem os cursos de
aprendizagem, com aproveitamento, será concedido
certificado de qualificação profissional." (AC)
"§ 3º.
O Ministério do
Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação
da competência das entidades mencionadas no
inciso II deste artigo." (AC)
"Art. 431.
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou
pelas entidades mencionadas no inciso II do art.
430, caso em que não gera vínculo de emprego com
a empresa tomadora dos serviços." (NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"c) revogada; "
"Parágrafo único."
(VETADO)
"Art. 432.
A duração do trabalho do- aprendiz não excederá
de seis horas diárias, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada. "(NR)
"§ 1º.
O limite previsto neste artigo poderá ser de até
oito horas diárias para os aprendizes que já
tiverem completado o ensino fundamental, se
nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica."(NR)
"§ 2º
Revogado. "
"Art. 433.
O contrato de aprendizagem extinguir-se á no seu
termo ou quando o aprendiz completar dezoito
anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes
hipóteses:" (NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"I - desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz; "(AC)
"II - falta disciplinar grave; "(AC)
"III - ausência injustificada à escola que
implique perda do ano letivo, ou"(AC)
"IV - a pedido do aprendiz. "(AC)
"Parágrafo único.
Revogado. "
"§ 2º.
Não se aplica o
disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação
às hipóteses de extinção do contrato mencionadas
neste artigo. "(AC)
Art 2º. O art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte §
7º:
"§ 7º. Os contratos de aprendizagem terão a
alíquota a que se refere o caput deste artigo
reduzida para dois por cento. "(AC)
Art 3º.
São revogadas o
art. 80, o § 1º do art. 405, os arts. 436 e 437
da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
Art 4º. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
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Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles.
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