Como contratar um aprendiz

MODELO DE CONTRATO DA EMPRESA PARCEIRA

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E APOIO SÓCIO-EDUCATIVA

Pelo presente Convênio Particular de Cooperação Sócio - Educativa, de um lado o J.I.P. JOCKEY INSTITUIÇÃO PROMOCIONAL, Instituição de educação, assistência e promoção social, sem finalidade lucrativa, com sede própria na Rua Gal. Euclides Figueiredo, 110 Jockey Clube, São Vicente - SP, fone 3464.4166, inscrita no C.N.P.J. Sob No 71.135.578/0001-01, adiante denominada simplesmente J. I. P., neste ato representada pela sua Presidenta, Darcy  Moussalli Ungaretti  e de outro a empresa COMERCIO E INDUSTRIA - LTDA. com sede a AV. PREFEITO MONTEIRO, 1.000 – INDEPENDENCIA - CEP. 11.380-000,  Fone: (13) 3467-0000, Fax:                         (13)–3467-0000, inscrita no C.N.P.J. sob nº 45.000.000/0000-00, I.E. Nº 657.000.000-000, adiante denominada simplesmente CONVENENTE e neste ato representada pelo(a) Sr(a) GERSINO AMADO,        RG nº 9783.000 CPF nº 274.000.000-00, abaixo identificado, considerando que a responsabilidade da comunidade e da sociedade em geral é de garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais do adolescente, assegurando-lhe educação, profissionalização, cultura e respeito; considerando, ainda, a vasta experiência do J.I.P. no atendimento de crianças e adolescentes, colaborando para sua formação como cidadão e, considerando, também, a Lei 10.097/2000, e as disposições contidas na Lei Federal no 8.069/90 ( E.C.A. ) e nos arts. 424 até 433 da C.L.T.,  resolvem, celebrar o presente convênio, sob as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira: O presente CONVÊNIO tem por finalidade oferecer a adolescentes, com vínculo empregatício com o J. I. P., a oportunidade de exercer atividade laborativa  na CONVENENTE, conforme  programa de trabalho destinado a desenvolver a profissionalização, com vistas a formação humana, social e educacional, além de sua inserção no mercado de trabalho, através do Programa de aprendizagem no trabalho aprovado pelo Conselho Municipal da Criança e Adolescente, CMDCA/SV-SP.

Cláusula Segunda: O trabalho desenvolvido tratado na  cláusula primeira far-se-á através de um cronograma das atividades articuladas que o adolescente exercerá nas diversas seções disponíveis pela CONVENENTE.

Cláusula Terceira: Caberá ao J. I. P., através de seus técnicos da área de educação e recursos humanos elaborar, desenvolver e acompanhar o cronograma de atividades a serem desenvolvidos pelo adolescente estabelecendo métodos e prazos para sua execução.

   Das Obrigações do J. I. P.

Cláusula Quarta: Cabe ao J. I. P. selecionar rigorosamente os  adolescentes, postos a disposição para prestação de serviços junto ao CONVENENTE e encaminhá-los devidamente uniformizados e com registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

Cláusula Quinta: É obrigação do J. I. P. dentro da disponibilidade de funções da CONVENENTE estabelecer cronograma de tarefas a serem desenvolvidas, acompanhar sistematicamente o desenvolvimento do trabalho Educativo, manter uma estrutura funcional em condições de assegurar o êxito do programa que visa a formação e capacitação profissional dentro do trinômio: EDUCAÇÃO - RECREAÇÃO - TRABALHO.

Cláusula Sexta: Caberá ao J. I. P. toda a responsabilidade referente às obrigações sociais e trabalhistas que dizem respeito ao adolescente encaminhado à CONVENENTE, tais como: Pagamento de salários, I.N.S.S, Férias mais o terço, P.I.S, Acidente de trabalho, Aviso Prévio, Rescisões de Contrato de trabalho e outros.

Cláusula Sétima: O J. I. P. obriga-se a substituir o adolescente, após os 15(quinze) primeiros dias, quando o seu  afastamento for provocado por: acidente do trabalho ou auxílio- doença. Quando houver a sua liberação clínica, voltará a ser reintegrado na CONVENENTE dando sequência ao desenvolvimento de suas funções.

Parágrafo Primeiro: A remuneração dos 15 (quinze) primeiros dias proveniente do afastamento médico será realizado pela CONVENENTE ao J.I.P. na data estabelecida na Cláusula Décima Nona.

 Das Obrigações da CONVENENTE

Cláusula Oitava: A CONVENENTE se compromete com o J. I. P.  na supervisão e na avaliação dos adolescentes colocados à sua disposição, assegurando aos profissionais do   J. I. P. o acesso aos locais de trabalho dos adolescentes, de modo a lhes facilitar o desempenho de suas funções de acompanhamento e supervisão.

Cláusula Nona: A CONVENENTE, sempre que julgar necessário e quando solicitada pela conveniada enviará relatório informativo a respeito do comportamento, atitudes, eficiência, educação e progresso do adolescente.

Parágrafo Primeiro: Em qualquer tipo de falta que ameace ou venha a provocar a rescisão do Contrato de Trabalho-Educativo do adolescente com o J. I. P., deverá ser comunicado por escrito, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

Parágrafo Segundo: Os atos indisciplinares terão que estabelecer normas de penalidades comprovadas, conforme Instrução Normativa M.T.E. nº 26 de 20 de dezembro de 2001 – DOU de 27/12/2001. Seguindo as determinações contidas na nova redação do Art. 433 da C.L.T., dada pela Lei 10.097/2000 Art. 1º,  sendo que essas aplicações serão providenciadas pelo J. I. P..

Parágrafo Terceiro: O J. I. P. se obriga a colaborar a apurar as causas de eventuais extravios, perdas ou furtos de documentos ou qualquer objeto entregue ao adolescente. Toda ocorrência seja de ordem policial ou judicial envolvendo o adolescente serão tomadas as providências exclusivamente pelo J. I. P. com autorização dos seus tutores legais. Em caso de perda, extravio ou furto de valores, pelos adolescentes, o J. I. P. se exime de qualquer responsabilidade, ficando porem adstrita as obrigações da clausula Quinta, quanto a  seleção rigorosa dos adolescentes.

Cláusula Décima : Cabe à CONVENENTE  devolução  do cartão de controle de anotação diária do horário de entrada e saída, bem como do intervalo para refeição, cumpridos pelo adolescente, constando a assinatura do mesmo, enviado mensalmente pela J.I.P a empresa CONVENENTE.

Parágrafo Único: No caso de três faltas sucessivas ao trabalho e não justificadas pelo adolescente ou seus responsáveis, a CONVENENTE, se obriga a comunicar a ocorrência ao J.I.P., para as providências cabíveis.

Cláusula Décima Primeira: Em caso de acidente de trabalho, a CONVENENTE deverá tomar as primeiras providências assistenciais ao adolescente e  comunicar ao J. I. P. para que sejam tomadas as medidas necessárias de regulamentação legal, obedecendo o prazo limite de 24 horas.

Parágrafo Primeiro: O não cumprimento do prazo limite estabelecido na cláusula acima acarretará para a CONVENENTE as implicações legais que o caso exigir.

Cláusula Décima Segunda: A CONVENENTE se compromete com a J.I.P., a estabelecer horário de trabalho para o adolescente, na conformidade das determinações contidas na nova redação do Art. 432, da C.L.T., dada pela Lei 10.097/2000 Art. 1º, e  § 1º, de acordo com o grau de escolaridade, e com o horário  escolar do adolescente, observando-se as normas de proteção ao trabalho do adolescente.

Cláusula Décima Terceira: É vedado qualquer trabalho, extraordinário inclusive nos descansos semanais remunerados ou  domingos, na jornada de trabalho do adolescente.

Parágrafo Primeiro: O intervalo mínimo para o almoço será de conforme a legislação,  e de acordo com contrato de trabalho do adolescente e a CONVENENTE deve atender as condições adequadas para alimentação de acordo com a C.L.T.

Cláusula Décima Quarta: Não será permitido adiantamento salarial ou empréstimo pessoal ao adolescente.

Parágrafo Primeiro: O J. I. P. não se responsabiliza com despesas oriundas de eventuais transações comerciais de qualquer origem efetuada pelo adolescente.

Cláusula Décima Quinta: A CONVENENTE comunicará por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias a J.I.P., quando pretender contratar o adolescente como empregado.

Cláusula Décima Sexta: A CONVENENTE poderá estender os benefícios  de seus funcionários aos adolescentes em trabalho- Educativo, tais como: vale transporte, vale alimentação e cesta básica.

  DO PREÇO

Cláusula Décima Setima: A J. I. P. receberá da CONVENENTE a importância correspondente ao salário mínimo estipulado pelo Governo Federal, acrescido do percentual de 70% ( setenta por cento ), para cada adolescente colocado à disposição da CONVENENTE.

Parágrafo Primeiro: O 13o ( décimo terceiro ) salário, sempre que for devido, seja na rescisão do presente convênio, no mês de dezembro, ou em qualquer outra ocasião, será também pago pela CONVENENTE ao J. I. P., conforme o salário mínimo vigente à época, acrescido pelo percentual de 70% ( setenta por cento ).

Parágrafo Segundo: O 13o ( décimo terceiro ) salário obedecido o disposto da Lei n- 4.090/62, será computado à razão de 1/12 ( um doze avos ) por mês trabalhado, para cada adolescente colocado à disposição da CONVENENTE, tendo como base de cálculo o salário mínimo do mês de dezembro, de acordo com o que estabelecer o Governo Federal, acrescido do percentual de 70% ( setenta por cento ). Esta importância deverá ser paga pela CONVENENTE ao J. I. P. Até o 4 ( quarto ) dia  útil do mês de dezembro.

Parágrafo Terceiro: Sempre que houver a incidência de abonos estabelecidos pela legislação, sobre o valor do salário mínimo, os mesmos deverão ser pagos pela CONVENENTE ao J. I. P., para cada adolescente colocado a sua disposição, obedecidas as datas e condições do convênio.

Parágrafo Quarto: Os preços que trata esta cláusula poderão ser revistos sempre que, ocorrer fatos superveniente,  imprevisíveis, não imputados às partes.

Cláusula Décima Oitava: As férias, conforme a legislação vigente, deverão ser pagas ao adolescente, após um período de 12 meses de trabalho, com o adicional de 1/3 ( um terço ), seja na rescisão do presente convênio ou em qualquer outra ocasião, com 05 dias de antecedência ao período de gozo, desde que comunicado ao J.I.P. , com a antecedência mínima de 30 dias acrescido do percentual de 70%            (setenta por cento ).

Cláusula Décima Nona: As importâncias a serem pagas mensalmente pela CONVENENTE ao J. I. P., por adolescentes, colocado à disposição daquela, deverão ser pagas por sistema de cobrança bancária implementado ou contra recibo ao J. I. P. até o último dia do mês trabalhado pelo adolescente.

Cláusula Vigésima: O vale-transporte, em virtude do disposto na Lei 7.619/87., regulamentada pelo Decreto nº 95247/87, quando da não utilização do transporte da CONVENENTE, deve ser concedido ao adolescente, mediante declaração do mesmo, dos meios de transporte utilizados, residência trabalho e vice-versa.

Cláusula Vigésima Primeira: No caso de não pagamento a J. I. P., até as datas estabelecidas   no  presente Convênio, especialmente as estabelecidas na Cláusulas Décima-

Sétima e seu Parágrafo- Primeiro, Cláusula Décima-Oitava, e Décima-Nona e vigésima a CONVENENTE pagará ao J. I. P. o índice de correção monetária diário estipulado pelo Governo Federal, além de 02 % ( dois por cento ) a título de multa.

DO PRAZO

Cláusula Vigésima Segunda: O presente Convênio é celebrado por tempo indeterminado, cessando na conclusão do cronograma das funções determinadas do trabalho Educativo, ou por discordância de qualquer das partes, devendo, porém, haver notificações, por escrito, de no mínimo 30 ( trinta ) dias. Caso contrário, a ausência de notificação, deverá ser indenizada pela parte infratora, sendo que tal indenização corresponderá ao valor de 02 ( dois ) salários mínimos estipulados pelo Governo Federal, ( inclusive com a incidência de abonos ), para cada adolescente colocado à disposição da CONVENENTE.

Parágrafo Primeiro: Quando o cronograma das funções disponíveis pela CONVENENTE for inferior a 01 ( Hum ) ano será repassado ao J. I. P. os proporcionais de férias, abono de férias e 13o Salário  para cada adolescente colocado a disposição.

Cláusula Vigésima Terceira: O desligamento do adolescente do estabelecimento da Convenente acontecerá, sempre, independentemente de indenização, obedecidas as seguintes normas:

a) até o adolescente completar 18 anos;

b) Em caso de ocorrer, em faltas disciplinares ou em ausências não justificadas,  sempre após a ciência e intervenção dos profissionais habilitados do J. I. P., desde que estejam devidamente comprovadas;

c) Em caso do adolescente abandonar seus estudos;

d) Em caso do adolescente conseguir oportunidades profissionais fora da entidade.

Parágrafo Primeiro: O adolescente poderá ser retirado a qualquer momento pelo J. I. P. caso a CONVENENTE venha a infringir qualquer artigo de Proteção do Trabalho contido na lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - E.C.A. e na Consolidação das leis do Trabalho e o que dispõe a Lei. 10.097/2000.

Claúsula Vigésima Quarta : Em caso da adolescente do sexo feminino, for confirmada gravidez durante a atividade laborativa prestada a CONVENENTE, esta se compromete a ficar com a mesma até o término do contrato de trabalho prazo de no máximo 2 (dois) anos, completar 18 (dezoito) anos, atingir o oitavo mês de gestação ou até a concessão de licença maternidade, desde que a mesma apresente em perfeitas condições de saúde e bom desempenho profissional, sob pena de pagamento dos salários até esse período.

Claúsula Vigésima Quinta :  A CONVENENTE se compromete sob pena de rescisão deste a enviar o nome, cargo e identificação da pessoa que venha a substituir aquela que firmou o presente, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, do desligamento do mesmo.

Claúsula Vigésima Sexta :  O J.I.P. compromete-se a  apresentar a CONVENENTE, quando do encaminhamento do adolescente, cópia do contrato de trabalho, xerox da CTPS com o contrato devidamente anotado,  termos em anotações gerais na CTPS sobre o contrato aprendiz e cópia do livro registro de empregado.  Quando solicitado, o J.I.P., encaminhará no prazo de 15 (quinze) dias recibos de pagamento, cartões de ponto, bem como os comprovantes do  recolhimento das contribuições, Trabalhista e previdenciárias.

Clausula Vigésima Setima : Para serem encaminhados à CONVENENTE, os adolescentes devem ter no mínimo 14 anos, em processo de aprendizagem e a partir 16 ( dezesseis ) anos, em regime de trabalho educativo, observando os termos da Lei em vigor.

E por assim estarem justadas, e, contratadas, as partes elegem o foro da cidade de São Vicente para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente Convênio, e assinam o presente em duas vias de igual teor, perante duas testemunhas.

 

                                                                         São Vicente, 30 de janeiro  de 2004.

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        CONVENENTE                                                      CONVENIADA - J.I.P.

Testemunhas

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