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Como contratar um aprendiz
MODELO DE CONTRATO DA EMPRESA PARCEIRA
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E APOIO
SÓCIO-EDUCATIVA
Pelo presente Convênio Particular de Cooperação
Sócio - Educativa, de um lado o J.I.P.
JOCKEY INSTITUIÇÃO PROMOCIONAL, Instituição
de educação, assistência e promoção social, sem
finalidade lucrativa, com sede própria na Rua
Gal. Euclides Figueiredo, 110 Jockey Clube, São
Vicente - SP, fone 3464.4166, inscrita no
C.N.P.J. Sob No 71.135.578/0001-01,
adiante denominada simplesmente J. I. P.,
neste ato representada pela sua Presidenta,
Darcy Moussalli Ungaretti e de outro a empresa
COMERCIO E INDUSTRIA - LTDA. com sede a
AV. PREFEITO MONTEIRO, 1.000 – INDEPENDENCIA
- CEP. 11.380-000, Fone: (13) 3467-0000,
Fax: (13)–3467-0000,
inscrita no C.N.P.J. sob nº
45.000.000/0000-00, I.E. Nº
657.000.000-000, adiante denominada
simplesmente CONVENENTE e neste ato
representada pelo(a) Sr(a) GERSINO AMADO,
RG nº 9783.000 CPF nº 274.000.000-00,
abaixo identificado, considerando que a
responsabilidade da comunidade e da sociedade em
geral é de garantir com absoluta prioridade os
direitos fundamentais do adolescente,
assegurando-lhe educação, profissionalização,
cultura e respeito; considerando, ainda, a vasta
experiência do J.I.P. no atendimento de crianças
e adolescentes, colaborando para sua formação
como cidadão e, considerando, também, a Lei
10.097/2000, e as disposições contidas na
Lei Federal no 8.069/90 ( E.C.A. )
e nos arts. 424 até 433 da C.L.T.,
resolvem, celebrar o presente convênio, sob as
seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira: O
presente CONVÊNIO tem por finalidade
oferecer a adolescentes, com vínculo
empregatício com o J. I. P., a
oportunidade de exercer atividade laborativa na
CONVENENTE, conforme programa de
trabalho destinado a desenvolver a
profissionalização, com vistas a formação
humana, social e educacional, além de sua
inserção no mercado de trabalho, através do
Programa de aprendizagem no trabalho aprovado
pelo Conselho Municipal da Criança e
Adolescente, CMDCA/SV-SP.
Cláusula Segunda: O trabalho
desenvolvido tratado na cláusula primeira
far-se-á através de um cronograma das atividades
articuladas que o adolescente exercerá nas
diversas seções disponíveis pela CONVENENTE.
Cláusula Terceira: Caberá ao J.
I. P., através de seus técnicos da área de
educação e recursos humanos elaborar,
desenvolver e acompanhar o cronograma de
atividades a serem desenvolvidos pelo
adolescente estabelecendo métodos e prazos para
sua execução.
Das Obrigações do J. I. P.
Cláusula Quarta: Cabe ao J. I.
P. selecionar rigorosamente os
adolescentes, postos a disposição para prestação
de serviços junto ao CONVENENTE e
encaminhá-los devidamente uniformizados e com
registros na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Cláusula Quinta: É obrigação do
J. I. P. dentro da disponibilidade de
funções da CONVENENTE estabelecer
cronograma de tarefas a serem desenvolvidas,
acompanhar sistematicamente o desenvolvimento do
trabalho Educativo, manter uma estrutura
funcional em condições de assegurar o êxito do
programa que visa a formação e capacitação
profissional dentro do trinômio: EDUCAÇÃO -
RECREAÇÃO - TRABALHO.
Cláusula Sexta: Caberá ao J. I.
P. toda a responsabilidade referente às
obrigações sociais e trabalhistas que dizem
respeito ao adolescente encaminhado à
CONVENENTE, tais como: Pagamento de
salários, I.N.S.S, Férias mais o terço, P.I.S,
Acidente de trabalho, Aviso Prévio, Rescisões de
Contrato de trabalho e outros.
Cláusula Sétima: O J. I. P.
obriga-se a substituir o adolescente, após os
15(quinze) primeiros dias, quando o seu
afastamento for provocado por: acidente do
trabalho ou auxílio- doença. Quando houver a sua
liberação clínica, voltará a ser reintegrado na
CONVENENTE dando sequência ao
desenvolvimento de suas funções.
Parágrafo Primeiro: A remuneração
dos 15 (quinze) primeiros dias proveniente do
afastamento médico será realizado pela
CONVENENTE ao J.I.P. na data
estabelecida na Cláusula Décima Nona.
Das
Obrigações da CONVENENTE
Cláusula Oitava: A CONVENENTE
se compromete com o J. I. P. na
supervisão e na avaliação dos adolescentes
colocados à sua disposição, assegurando aos
profissionais do J. I. P. o acesso aos
locais de trabalho dos adolescentes, de modo a
lhes facilitar o desempenho de suas funções de
acompanhamento e supervisão.
Cláusula Nona: A CONVENENTE,
sempre que julgar necessário e quando
solicitada pela conveniada enviará relatório
informativo a respeito do comportamento,
atitudes, eficiência, educação e progresso do
adolescente.
Parágrafo Primeiro: Em qualquer
tipo de falta que ameace ou venha a provocar a
rescisão do Contrato de Trabalho-Educativo do
adolescente com o J. I. P., deverá ser
comunicado por escrito, a fim de que sejam
tomadas as providências cabíveis.
Parágrafo Segundo: Os atos
indisciplinares terão que estabelecer normas de
penalidades comprovadas, conforme Instrução
Normativa M.T.E. nº 26 de 20 de dezembro de 2001
– DOU de 27/12/2001. Seguindo as determinações
contidas na nova redação do Art. 433 da C.L.T.,
dada pela Lei 10.097/2000 Art. 1º, sendo que
essas aplicações serão providenciadas pelo J.
I. P..
Parágrafo Terceiro: O J. I. P.
se obriga a colaborar a apurar as causas de
eventuais extravios, perdas ou furtos de
documentos ou qualquer objeto entregue ao
adolescente. Toda ocorrência seja de ordem
policial ou judicial envolvendo o adolescente
serão tomadas as providências exclusivamente
pelo J. I. P. com autorização dos seus
tutores legais. Em caso de perda, extravio ou
furto de valores, pelos adolescentes, o J. I.
P. se exime de qualquer responsabilidade,
ficando porem adstrita as obrigações da clausula
Quinta, quanto a seleção rigorosa dos
adolescentes.
Cláusula Décima : Cabe à
CONVENENTE devolução do cartão de controle
de anotação diária do horário de entrada e
saída, bem como do intervalo para refeição,
cumpridos pelo adolescente, constando a
assinatura do mesmo, enviado mensalmente pela
J.I.P a empresa CONVENENTE.
Parágrafo Único: No caso de três faltas
sucessivas ao trabalho e não justificadas pelo
adolescente ou seus responsáveis, a
CONVENENTE, se obriga a comunicar a
ocorrência ao J.I.P., para as providências
cabíveis.
Cláusula Décima Primeira: Em caso
de acidente de trabalho, a CONVENENTE
deverá tomar as primeiras providências
assistenciais ao adolescente e comunicar ao
J. I. P. para que sejam tomadas as medidas
necessárias de regulamentação legal, obedecendo
o prazo limite de 24 horas.
Parágrafo Primeiro: O não
cumprimento do prazo limite estabelecido na
cláusula acima acarretará para a CONVENENTE
as implicações legais que o caso exigir.
Cláusula Décima Segunda: A
CONVENENTE se compromete com a J.I.P., a
estabelecer horário de trabalho para o
adolescente, na conformidade das determinações
contidas na nova redação do Art. 432, da C.L.T.,
dada pela Lei 10.097/2000 Art. 1º, e
§ 1º,
de acordo com o grau de escolaridade, e com o
horário escolar do adolescente, observando-se
as normas de proteção ao trabalho do
adolescente.
Cláusula Décima Terceira: É vedado
qualquer trabalho, extraordinário inclusive nos
descansos semanais remunerados ou domingos, na
jornada de trabalho do adolescente.
Parágrafo Primeiro: O intervalo
mínimo para o almoço será de conforme a
legislação, e de acordo com contrato de
trabalho do adolescente e a CONVENENTE
deve atender as condições adequadas para
alimentação de acordo com a C.L.T.
Cláusula Décima Quarta: Não será
permitido adiantamento salarial ou empréstimo
pessoal ao adolescente.
Parágrafo Primeiro: O J. I. P.
não se responsabiliza com despesas oriundas de
eventuais transações comerciais de qualquer
origem efetuada pelo adolescente.
Cláusula Décima Quinta: A
CONVENENTE comunicará por escrito com
antecedência de 30 (trinta) dias a J.I.P.,
quando pretender contratar o adolescente como
empregado.
Cláusula Décima Sexta: A
CONVENENTE poderá estender os benefícios de
seus funcionários aos adolescentes em trabalho-
Educativo, tais como: vale transporte, vale
alimentação e cesta básica.
DO PREÇO
Cláusula Décima Setima: A J. I.
P. receberá da CONVENENTE a
importância correspondente ao salário mínimo
estipulado pelo Governo Federal, acrescido do
percentual de 70% ( setenta por cento ), para
cada adolescente colocado à disposição da
CONVENENTE.
Parágrafo Primeiro: O 13o
( décimo terceiro ) salário, sempre que for
devido, seja na rescisão do presente convênio,
no mês de dezembro, ou em qualquer outra
ocasião, será também pago pela CONVENENTE
ao J. I. P., conforme o salário mínimo
vigente à época, acrescido pelo percentual de
70% ( setenta por cento ).
Parágrafo Segundo: O 13o
( décimo terceiro ) salário obedecido o disposto
da Lei n- 4.090/62, será computado à razão de
1/12 ( um doze avos ) por mês trabalhado, para
cada adolescente colocado à disposição da
CONVENENTE, tendo como base de cálculo o
salário mínimo do mês de dezembro, de acordo com
o que estabelecer o Governo Federal, acrescido
do percentual de 70% ( setenta por cento ). Esta
importância deverá ser paga pela CONVENENTE
ao J. I. P. Até o 4 ( quarto ) dia útil
do mês de dezembro.
Parágrafo Terceiro: Sempre que
houver a incidência de abonos estabelecidos pela
legislação, sobre o valor do salário mínimo, os
mesmos deverão ser pagos pela CONVENENTE
ao J. I. P., para cada adolescente
colocado a sua disposição, obedecidas as datas e
condições do convênio.
Parágrafo Quarto: Os preços que
trata esta cláusula poderão ser revistos sempre
que, ocorrer fatos superveniente,
imprevisíveis, não imputados às partes.
Cláusula Décima Oitava: As férias,
conforme a legislação vigente, deverão ser pagas
ao adolescente, após um período de 12 meses de
trabalho, com o adicional de 1/3 ( um terço ),
seja na rescisão do presente convênio ou em
qualquer outra ocasião, com 05 dias de
antecedência ao período de gozo, desde que
comunicado ao J.I.P. , com a antecedência mínima
de 30 dias acrescido do percentual de
70% (setenta por cento ).
Cláusula Décima Nona: As
importâncias a serem pagas mensalmente pela
CONVENENTE ao J. I. P., por
adolescentes, colocado à disposição daquela,
deverão ser pagas por sistema de cobrança
bancária implementado ou contra recibo ao J.
I. P. até o último dia do mês trabalhado
pelo adolescente.
Cláusula Vigésima: O
vale-transporte, em virtude do disposto na Lei
7.619/87., regulamentada pelo Decreto nº
95247/87, quando da não utilização do transporte
da CONVENENTE, deve ser concedido ao
adolescente, mediante declaração do mesmo, dos
meios de transporte utilizados, residência
trabalho e vice-versa.
Cláusula Vigésima Primeira: No
caso de não pagamento a J. I. P., até as
datas estabelecidas no presente Convênio,
especialmente as estabelecidas na Cláusulas
Décima-
Sétima e seu Parágrafo- Primeiro, Cláusula
Décima-Oitava, e Décima-Nona e vigésima a
CONVENENTE pagará ao J. I. P. o
índice de correção monetária diário estipulado
pelo Governo Federal, além de 02 % ( dois por
cento ) a título de multa.
DO PRAZO
Cláusula Vigésima Segunda: O
presente Convênio é celebrado por tempo
indeterminado, cessando na conclusão do
cronograma das funções determinadas do trabalho
Educativo, ou por discordância de qualquer das
partes, devendo, porém, haver notificações, por
escrito, de no mínimo 30 ( trinta ) dias. Caso
contrário, a ausência de notificação, deverá ser
indenizada pela parte infratora, sendo que tal
indenização corresponderá ao valor de 02 ( dois
) salários mínimos estipulados pelo Governo
Federal, ( inclusive com a incidência de abonos
), para cada adolescente colocado à disposição
da CONVENENTE.
Parágrafo Primeiro: Quando o
cronograma das funções disponíveis pela
CONVENENTE for inferior a 01 ( Hum ) ano
será repassado ao J. I. P. os
proporcionais de férias, abono de férias e 13o
Salário para cada adolescente colocado a
disposição.
Cláusula Vigésima Terceira: O
desligamento do adolescente do estabelecimento
da Convenente acontecerá, sempre,
independentemente de indenização, obedecidas as
seguintes normas:
a) até o adolescente completar 18 anos;
b) Em caso de ocorrer, em faltas
disciplinares ou em ausências não justificadas,
sempre após a ciência e intervenção dos
profissionais habilitados do J. I. P.,
desde que estejam devidamente comprovadas;
c) Em caso do adolescente abandonar seus
estudos;
d) Em caso do adolescente conseguir
oportunidades profissionais fora da entidade.
Parágrafo Primeiro: O adolescente
poderá ser retirado a qualquer momento pelo
J. I. P. caso a CONVENENTE venha a
infringir qualquer artigo de Proteção do
Trabalho contido na lei 8069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - E.C.A. e na
Consolidação das leis do Trabalho e o que dispõe
a Lei. 10.097/2000.
Claúsula Vigésima Quarta : Em caso
da adolescente do sexo feminino, for confirmada
gravidez durante a atividade laborativa prestada
a CONVENENTE, esta se compromete a ficar
com a mesma até o término do contrato de
trabalho prazo de no máximo 2 (dois) anos,
completar 18 (dezoito) anos, atingir o oitavo
mês de gestação ou até a concessão de licença
maternidade, desde que a mesma apresente em
perfeitas condições de saúde e bom desempenho
profissional, sob pena de pagamento dos salários
até esse período.
Claúsula Vigésima Quinta : A
CONVENENTE se compromete sob pena de
rescisão deste a enviar o nome, cargo e
identificação da pessoa que venha a substituir
aquela que firmou o presente, no prazo de 48 (
quarenta e oito ) horas, do desligamento do
mesmo.
Claúsula Vigésima Sexta : O
J.I.P. compromete-se a apresentar a CONVENENTE,
quando do encaminhamento do adolescente, cópia
do contrato de trabalho, xerox da CTPS com o
contrato devidamente anotado, termos em
anotações gerais na CTPS sobre o contrato
aprendiz e cópia do livro registro de
empregado. Quando solicitado, o J.I.P.,
encaminhará no prazo de 15 (quinze) dias recibos
de pagamento, cartões de ponto, bem como os
comprovantes do recolhimento das contribuições,
Trabalhista e previdenciárias.
Clausula Vigésima Setima : Para
serem encaminhados à CONVENENTE, os
adolescentes devem ter no mínimo 14 anos, em
processo de aprendizagem e a partir 16 (
dezesseis ) anos, em regime de trabalho
educativo, observando os termos da Lei em vigor.
E
por assim estarem justadas, e, contratadas, as
partes elegem o foro da cidade de São Vicente
para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias
oriundas do presente Convênio, e assinam o
presente em duas vias de igual teor, perante
duas testemunhas.
São Vicente, 30 de janeiro de 2004.
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CONVENENTE
CONVENIADA - J.I.P.
Testemunhas
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