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Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 20-2001
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela
Fiscalização do Trabalho no exercício da
atividade de fiscalização do trabalho das
pessoas portadoras de deficiência.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 2º, inciso III, da Lei N° 7.853, de 24 de
outubro de 1989, disciplinado pelo art. 93 da
Lei N° 8.213, de 24 de julho de 1991 e no art.
36, § 5º, do Decreto N° 3.298, de 20 de dezembro
de 1999;
Considerando o disposto na Convenção 159 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT,
sobre a reabilitação profissional e emprego de
pessoas portadoras de deficiência; e
Considerando, ainda, a necessidade de orientar
os Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício da
atividade de fiscalização do trabalho de pessoas
portadoras de deficiência, resolve:
Baixar a presente Instrução Normativa sobre
procedimentos a serem observados pela
Fiscalização do Trabalho no cumprimento da
legislação relativa ao trabalho das pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 1° O Auditor-Fiscal do Trabalho -
AFT observará a relação de trabalho da pessoa
portadora de deficiência, de modo a identificar
a existência de vínculo empregatício.
Art. 2º Caracteriza relação de emprego a
inserção no mercado de trabalho da pessoa
portadora de deficiência, sob as modalidades de
colocação competitiva e seletiva.
Art. 3º Colocação competitiva é a
contratação efetivada nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária que não exige a
adoção de procedimentos especiais para a sua
concretização, ressalvada a utilização de apoios
especiais.
Art. 4º Colocação seletiva é a
contratação efetivada nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, que em razão da
deficiência, exige a adoção de procedimentos e
apoios especiais para sua concretização.
Art. 5º Consideram-se procedimentos
especiais os meios utilizados para viabilizar a
contratação e o exercício da atividade laboral
da pessoa portadora de deficiência, tais como:
jornada variável, horário flexível,
proporcionalidade de salário, adequação das
condições e do ambiente de trabalho e outros.
Art. 6º Consideram-se apoios especiais a
orientação, a supervisão e as ajudas técnicas,
entre outros elementos que auxiliem ou permitam
compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa
portadora de deficiência, de modo a superar as
suas limitações.
Art. 7º Não constitui relação de emprego
o trabalho da pessoa portadora de deficiência
realizado em oficina protegida de produção,
desde que ausentes os elementos configuradores
da relação de emprego, ou em oficina protegida
terapêutica.
Art. 8º Considera-se oficina protegida de
produção a unidade que observar as seguintes
condições:
I - que suas atividades laborais sejam
desenvolvidas mediante assistência de entidades
públicas e beneficentes de assistência social;
II - que tenha por objetivo o desenvolvimento de
programa de habilitação profissional, com
currículos, etapas e diplomação, especificando o
período de duração e suas respectivas fases de
aprendizado no trabalho, dependentes de
avaliações individuais realizadas por equipe
multidisciplinar de saúde;
III - que as pessoas portadoras de deficiência
participantes destas oficinas não integrem o
quantitativo dos cargos previsto no art. 4°
desta Instrução; e
IV - que o trabalho nelas desenvolvido seja
obrigatoriamente remunerado.
Art. 9º Considera-se oficina protegida
terapêutica a unidade assistida por entidade
pública ou beneficente de assistência social e
que tenha por objetivo a integração social,
mediante atividades de adaptação e capacitação
para o trabalho.
Art. 10 O AFT verificará, mediante
fiscalização direta ou indireta, se a empresa
com cem ou mais empregados preenche o percentual
de 2 a 5 por cento de seus cargos com
beneficiários reabilitados da Previdência Social
ou com pessoa portadora de deficiência
habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados,
três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados,
quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º Para efeito de aferição dos percentuais
dispostos neste artigo, será considerado o
número de empregados da totalidade dos
estabelecimentos da empresa.
§ 2º Os trabalhadores a que se refere o caput
poderão estar registrados em qualquer dos
estabelecimentos da empresa.
§ 3º Cabe ao AFT verificar se a dispensa de
empregado, na condição estabelecida neste
artigo, foi suprida mediante a contratação de
outra pessoa portadora de deficiência, quando se
tratar de contrato por prazo determinado
superior a noventa dias ou dispensa imotivada,
no contrato por prazo indeterminado.
Art. 11 Entende-se por habilitação e
reabilitação profissional o conjunto de ações
utilizadas para possibilitar que a pessoa
portadora de deficiência adquira nível
suficiente de desenvolvimento profissional para
ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.
Art. 12 Considera-se, também, pessoa
portadora de deficiência habilitada aquela que
esteja capacitada para o exercício da função
mesmo não tendo se submetido a processo de
habilitação ou reabilitação.
Art. 13 Quando constatado pelo AFT que a
empresa possui quadro de recursos humanos já
preenchido, sem no entanto atender ao percentual
previsto no art. 10 desta Instrução, assim como
for descumprida a regra estabelecida no seu §
3º, a este será facultado encaminhar a matéria
ao Núcleo de Promoção da Igualdade de
Oportunidades e de Combate à Discriminação ou
para instauração do procedimento especial
previsto na IN nº 13 de 06.06.99.
Art. 14 Em caso de instauração de
procedimento especial, nos termos disposto no
art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, o Termo de Compromisso que vier a ser
firmado deverá conter o cronograma de
preenchimento das vagas das pessoas portadoras
de deficiência ou beneficiários reabilitados de
forma gradativa constando, inclusive, a
obrigatoriedade da adequação das condições dos
ambientes de trabalho, na conformidade do
previsto nas Normas Regulamentadoras,
instituídas pela Portaria Nº 3.214/78.
Art. 15 Cabe ao AFT do Trabalho
acompanhar o cumprimento do Termo de Compromisso
firmado, especialmente, para verificar a
manutenção do trabalhador portador de
deficiência na empresa.
Art. 16 O não cumprimento do Termo de
Compromisso implicará na adoção das medidas
cabíveis, nos termos da IN nº 13 de 06.06.99,
com posterior encaminhamento de relatório
circunstanciado ao Delegado Regional do Trabalho
para remessa ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
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