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Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 26-2001
Baixa instruções para orientar a fiscalização
das condições de trabalho no âmbito dos
programas de aprendizagem.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de
suas atribuições legais e considerando o
disposto no art.3º da Portaria nº 702, de 18 de
dezembro de 2001, resolve:
I - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
Art. 1º. O contrato de aprendizagem,
conforme conceituado no art. 428 da CLT, é o
contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de
14 anos e menor de 18 anos, inscrito em programa
de aprendizagem, formação técnicoprofissional
metódica, compatível com seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz a
executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
§ 1º.O prazo de duração do contrato de
aprendizagem não poderá ser estipulado por mais
de dois anos, como disciplina o art. 428, § 3º,
da CLT.
§2º. O contrato deverá indicar
expressamente o curso, objeto da aprendizagem, a
jornada diária, a jornada semanal, a remuneração
mensal, o termo inicial e final do contrato.
§ 3º. São condições de validade do
contrato de aprendizagem, em observância ao
contido no art. 428, § 1º, da CLT:
I - registro e anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II - matrícula e freqüência do aprendiz à
escola de ensino regular, caso não tenha
concluído o ensino obrigatório;
III - inscrição do aprendiz em curso de
aprendizagem desenvolvido sob a orientação de
entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica, nos moldes do
art. 430 da CLT;
IV - existência de programa de
aprendizagem, desenvolvido através de atividades
teóricas e práticas, contendo os objetivos do
curso, conteúdos a serem ministrados e a carga
horária.
§4º. O cálculo da quantidade de
aprendizes a serem contratados terá por base o
número total de empregados em todas as funções
existentes no estabelecimento que demandem
formação profissional, excluindo-se aquelas que
exijam habilitação profissional de nível técnico
ou superior.
Art. 2°. Ao empregado aprendiz é
garantido o salário mínimo hora, considerado
para tal fim o valor do salário mínimo hora
fixado em lei, salvo condição mais benéfica
garantida ao aprendiz em instrumento normativo
ou por liberalidade do empregador.
Art. 3°. A duração da jornada do aprendiz
não excederá de 6 (seis) horas diárias, nelas
incluídas as atividades teóricas e/ou práticas,
vedadas a prorrogação e a compensação da
jornada, inclusive nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do art. 413 da CLT.
§ 1º. O limite da jornada diária poderá
ser de até 8 (oito) horas para os aprendizes que
já tiverem completado o ensino fundamental,
desde que nelas sejam incluídas as atividades
teóricas.
Art. 4° As férias do empregado aprendiz
deverão coincidir com um dos períodos das férias
escolares do ensino regular quando solicitado,
em conformidade com o § 2º do art. 136 da CLT,
sendo vedado o parcelamento, nos termos do §2º
do art.134 da CLT.
Art.5°. A alíquota do depósito ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - será
de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou
devida ao empregado aprendiz, em conformidade
com o § 7º do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
II - DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS
Art. 6°. As Escolas Técnicas de Educação
e as entidades sem fins lucrativos poderão
atender a demanda dos estabelecimentos por
formação-técnico profissional se verificada,
junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem,
inexistência de cursos ou insuficiência de
oferta de vagas, em face do disposto no art.
430, inciso I, da CLT.
Art. 7°. Os Auditores-Fiscais do Trabalho
verificarão se as entidades sem fins lucrativos
que contratam aprendizes, em conformidade com o
art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, efetuaram o devido registro e a anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
e, se estão assegurando os demais direitos
trabalhistas e previdenciários oriundos da
relação de emprego especial de aprendizagem,
examinando, ainda:
I - a existência de certificado de
registro da entidade sem fins lucrativos no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como entidade que objetiva à
assistência ao adolescente e à educação
profissional;
II - a existência de programa de
aprendizagem contendo no mínimo, objetivos do
curso, conteúdos a serem desenvolvidos e carga
horária prevista;
III - declaração de freqüência escolar do
aprendiz no ensino regular;
IV - contrato ou convênio firmado entre a
entidade e o estabelecimento tomador dos
serviços para ministrar a aprendizagem; e
V - os contratos de aprendizagem firmados
entre a entidade e cada um dos aprendizes.
Parágrafo Único: Deverão constar nos
registros e nos contratos de aprendizagem a
razão social, o endereço e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
da empresa tomadora dos serviços de
aprendizagem, que estiver atendendo a obrigação
estabelecida no artigo 429 da CLT.
Art.8º . Persistindo irregularidades nas
entidades sem fins lucrativos, após esgotadas as
ações administrativas para saná-las, o Auditor-
Fiscal do Trabalho deverá encaminhar relatório
circunstanciado à autoridade regional
competente, por intermédio de sua chefia
imediata, para providências das devidas
comunicações ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público Estadual, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público do Trabalho.
III - DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 9° . Para efeito de fiscalização da
obrigatoriedade de contratação de aprendizes ,
caberá ao Grupo Especial de Combate ao Trabalho
Infantil e de Proteção ao Trabalhador
Adolescente - GECTIPA, identificar a oferta de
cursos e vagas pelas instituições de
aprendizagem, e a demanda de aprendizes por
parte dos estabelecimentos.
Art. 10. A demanda de aprendizes será
identificada por atividade econômica, em cada
município, a partir dos dados oficiais do
Governo Federal, tais como RAIS e CAGED,
excluindo-se as micro-empresas e empresas de
pequeno porte, dispensadas do cumprimento do
art. 429 da CLT, conforme previsto no art. 11 da
Lei n.º 9.841, de 05 de outubro de 1999.
Art. 11. Poderá ser adotada, sem prejuízo
da ação fiscal direta, a notificação via postal
- fiscalização indireta - para convocar,
individual ou coletivamente, os empregadores a
apresentarem documentos, em dia e hora
previamente fixadas, a fim de comprovarem a
regularidade da contratação de empregados
aprendizes, conforme determina o art. 429 da CLT.
§ 1º. No procedimento de notificação via
postal será utilizado, como suporte
instrumental, sistema informatizado de dados
destinado a facilitar a identificação dos
estabelecimentos obrigados a contratarem
aprendizes.
Art. 12. A Chefia de Fiscalização do
Trabalho designará, ouvido o GECTIPA,
Auditores-Fiscais do Trabalho para realizarem a
fiscalização indireta para o cumprimento da
aprendizagem.
Art. 13. Verificada a falta de correlação
entre as atividades executadas pelo aprendiz e
as previstas no programa de aprendizagem,
configurar-se-á o desvio de finalidade da
aprendizagem. O Auditor- Fiscal do Trabalho
deverá promover as ações necessárias para
adequar o aprendiz ao programa, sem prejuízo das
medidas legais pertinentes.
Art. 14 . A aprendizagem somente poderá
ser realizada em ambientes adequados ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho realizar
inspeção tanto na entidade responsável pela
aprendizagem quanto no estabelecimento do
empregador.
§ 1º. Os ambientes de aprendizagem devem
oferecer condições de segurança e saúde, em
conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e
das Normas Regulamentadoras, aprovadas pela
Portaria n.º 3.214/78.
§ 2º. Constatada a inadequação dos
ambientes de aprendizagem às condições de
proteção ao trabalho de adolescentes, deverá o
Auditor-Fiscal do Trabalho promover ações
destinadas a regularizar a situação, sem
prejuízo de outras medidas legais cabíveis,
comunicando o fato às entidades responsáveis
pela aprendizagem e ao GECTIPA da respectiva
unidade da Federação.
Art. 15. O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar 18 (dezoito) anos.
Art. 16. São hipóteses de rescisão
antecipada do contrato de aprendizagem:
I - desempenho insuficiente ou
inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave nos termos
do art. 482 da CLT;
III - ausência injustificada à escola
regular que implique perda do ano letivo; e,
IV - a pedido do aprendiz.
§ 1º. A hipótese do inciso I somente
ocorrerá mediante manifestação da entidade
executora da aprendizagem, a quem cabe a sua
supervisão e avaliação, após consulta ao
estabelecimento onde se realiza a aprendizagem.
§ 2º. A hipótese do inciso III será
comprovada através da apresentação de declaração
do estabelecimento de ensino regular.
§ 3º. Nas hipóteses de rescisão
antecipada do contrato de aprendizagem não se
aplicam os artigos 479 e 480 da CLT, que tratam
da indenização, por metade, da remuneração a que
teria direito até o termo do contrato.
Art. 17. Persistindo irregularidades
quanto à aprendizagem e esgotadas no âmbito da
fiscalização as medidas legais cabíveis, deverá
ser encaminhado relatório à autoridade regional
do Ministério do Trabalho e Emprego, por
intermédio da chefia imediata, para que àquela
promova as devidas comunicações ao Ministério
Público do Trabalho e ao Ministério Público
Estadual.
Art.18. Caso existam indícios de infração
penal, o Auditor- Fiscal do Trabalho deverá
relatar o fato à autoridade regional, por
intermédio da chefia imediata, que de ofício
comunicará ao Ministério Público Federal ou
Estadual.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Publicada no Diário Oficial da União nº 245, de
27 de dezembro de 2001, Seção 1.
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