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Legislação
PORTARIA 04-2002
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DA INSPEÇÃO DO TRABALHO
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo inciso I do artigo 405 da
Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada
pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1° de maio de
1943, resolvem:
Art.1° O art. 1º da Portaria n° 20, de 13 de
setembro de 2001, passa a vigor com a seguinte
redação:
"Art. 1° Fica proibido o trabalho do menor de 18
(dezoito) anos nas atividades constantes do
Anexo I.
§
1° A proibição do caput deste artigo poderá ser
elidida por meio de parecer técnico
circunstanciado, assinado por profissional
legalmente habilitado em segurança e saúde no
trabalho, que ateste a não exposição a riscos
que possam comprometer a saúde e a segurança dos
adolescentes, o qual deverá ser depositado na
unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego da circunscrição onde
ocorrerem as referidas atividades.
§
2° Sempre que houver controvérsia quanto à
efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas
atividades constantes do referido parecer, o
mesmo será objeto de análise por Auditor- Fiscal
do Trabalho, que tomará as providências legais
cabíveis.
§
3º A classificação dos locais ou serviços como
perigosos ou insalubres decorrem do princípio da
proteção integral à criança e ao adolescente,
não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de
18 (dezoito) anos."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA DE BARROS JÚNIOR
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