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Legislação
PORTARIA 702-2001
Estabelece normas para avaliação da
competência das entidades sem fins lucrativos
que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e a educação profissional, e que
se proponham a desenvolver programas de
aprendizagem nos termos do art. 430 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 430
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
resolve:
Art. 1º As entidades assistenciais e
educacionais sem fins lucrativos de que trata o
inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, que se proponham a
desenvolver programas de aprendizagem para
adolescentes na faixa de 14 a 18 anos de idade,
deverão proceder à inscrição desses programas
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma do parágrafo
único do art. 90 da Lei n.º 8.069, de 13 de
julho de 1990.
Art. 2º O programa de aprendizagem para o
desenvolvimento de ações de educação
profissional, no nível básico, deve contemplar o
seguinte:
I- público alvo do curso: número de
participantes, perfil socioeconômico e
justificativa para o seu atendimento;
II - Objetivos do curso: propósito das ações a
serem realizadas, indicando sua relevância para
o público alvo e para o mercado de trabalho;
III - conteúdos a serem desenvolvidos:
conhecimentos, habilidades e competências,
indicando sua pertinência em relação aos
objetivos do curso, público alvo a ser atendido
e potencial de aplicação no mercado de trabalho;
IV - carga horária prevista: duração total do
curso em horas e distribuição da carga horária,
justificada em função do conteúdo a ser
desenvolvido e do perfil do público alvo;
V - infra-estrutura física: equipamentos,
instrumentos e instalações demandados para o
curso, em função dos conteúdos, da duração e do
número e perfil dos participantes;
VI - recursos humanos: número e qualificação do
pessoal técnico-docente e de apoio, em função
dos conteúdos, da duração e do número e perfil
dos participantes;
VII - mecanismos de acompanhamento, avaliação e
certificação do aprendizado;
VIII - mecanismos de vivência prática do
aprendizado e/ou de apoio;
IX - mecanismos para propiciar a permanência dos
aprendizes no mercado de trabalho após o término
do contrato de aprendizagem.
Parágrafo único. Para a execução do programa de
aprendizagem, as entidades mencionadas no art.
1º poderão contar com a cooperação de outras
instituições públicas ou privadas.
Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho -
SIT/MTE baixará instrução para orientar a
fiscalização das condições de trabalho no âmbito
dos programas de aprendizagem.
Art. 4º A Secretaria Executiva promoverá e
coordenará os estudos para revisão e atualização
da legislação infralegal relativa à
aprendizagem, no prazo de sessenta dias da data
de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as Portarias n.º 43,
de 23 de abril de 1953, n.º 127, de 18 de
dezembro de 1956, n.º 28, de 4 de fevereiro de
1958, e n.º 1.055, de 22 de novembro de 1964.
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