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Legislação
RESOLUÇÃO 74-2001
Dispõe sobre o registro e fiscalização das
entidades sem fins lucrativos que tenham por
objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de
suas atribuições legais estabelecidas na Lei n.º
8.242, de 12 de outubro de 1991, e Considerando
que o artigo 430 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, alterado pela Lei 10.097, de 19
de dezembro de 2000, estabelece que, na hipótese
de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não
oferecerem cursos ou vagas suficientes para
atender à demanda dos estabelecimentos, esta
poderá ser suprida por Escolas Técnicas de
Educação e entidades sem fins lucrativos, que
tenham por objetivo a assistência ao adolescente
e à educação profissional;
Considerando o teor dos artigos 90 e 91 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que
determinam, respectivamente, que as entidades
governamentais e não-governamentais inscrevam
seus programas de
proteção e sócio-educativos destinados às
crianças e aos adolescentes junto aos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e que as entidades
não-governamentais devam, como condição para o
seu funcionamento, ser registradas nos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Resolve:
Art. 1º Os Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente ficam
obrigados a:
I - Proceder ao registro específico das
entidades não-governamentais como entidades sem
fins lucrativos que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação
profissional, nos termos do artigo 91, caput, do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Comunicar o registro da entidade ao
Conselho Tutelar, à autoridade judiciária e à
unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego com jurisdição na respectiva
localidade;
III - Proceder ao mapeamento das
entidades sem fins lucrativos que façam a
intermediação do trabalho de adolescentes,
promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos
de profissionalização e aprendizagem, contendo:
a) a identificação da entidade, na qual
devem constar as seguintes informações: nome,
endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica e
estatuto e ata de posse da diretoria atual;
b) a relação dos adolescentes inscritos
no programa ou na entidade, na qual devem
constar as seguintes informações: nome, data de
nascimento, filiação, escolaridade, endereço,
tempo de participação no programa ou na
entidade, endereço da empresa ou órgão público
onde estão inseridos;
c) a relação dos cursos oferecidos, na
qual devem constar as seguintes informações:
programa, carga horária, duração, data de
matrícula, número de vagas oferecidas, idade dos
participantes.
Parágrafo Único. Cópia do mapeamento
deverá ser enviada à respectiva unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 2º As entidades referidas no inciso
II do artigo 430 da Consolidação das Leis do
Trabalho ficam obrigadas a se registrar no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a depositar seus programas de
aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Parágrafo Único. As entidades de base
estadual deverão fazer o registro no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município onde o programa está
sendo implementado e enviar cópia do mesmo ao
respectivo Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 3º Os Conselhos Tutelares devem
promover a fiscalização dos programas
desenvolvidos pelas entidades, verificando:
I - A adequação das instalações físicas e
as condições gerais do ambiente em que se
desenvolve a aprendizagem;
II - A compatibilidade das atividades
desenvolvidas pelos adolescentes com o previsto
no programa de aprendizagem nas fases teórica e
prática, bem como o respeito aos princípios
estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - A regularidade quanto à
constituição da entidade;
IV - A adequação da capacitação
profissional ao mercado de trabalho, com base na
apuração feita pela entidade;
V - O respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento do adolescente;
VI - O cumprimento da obrigatoriedade de
os adolescentes já terem concluído ou estarem
cursando o ensino obrigatório, e a
compatibilidade da jornada da aprendizagem com a
da escola;
VII - A ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos do adolescente, em especial
tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor, bem como exploração,
crueldade ou opressão praticados por pessoas
ligadas à entidade ou aos estabelecimentos onde
ocorrer a fase prática da aprendizagem;
VIII - A observância das proibições
previstas no art. 67 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. As irregularidades
encontradas deverão ser comunicadas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e à respectiva unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 4º
Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Cláudio Augusto Vieira da Silva
Presidente
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